197 / 2023 05/07/2023
Compras internacionais: entenda o que muda com as novas regras da Receita Federal
Foi publicada no dia 30 de junho no Diário Oficial da União, a Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 612/2023, que altera a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decreto-Lei nº 1804, de 3 de setembro de 1980. Imposto de importação é o tributo cobrado pela Receita Federal pelas mercadorias vindas do exterior ao Brasil. Essa tributação deve ser paga quando o item é recebido no centro de distribuição que será responsável pela entrega ao destinatário. Qualquer carga acima de US$ 50 está sujeita ao pagamento deste imposto. Esse imposto incide sobre o chamado valor aduaneiro, que corresponde ao valor da carga, o seguro e o frete juntos. O valor do imposto de importação corresponde à 60% do valor total da compra. Todas as compras de importados eram taxadas independentemente do valor. A única exceção era a isenção de até US$ 50 para remessas entre pessoas físicas, o que não incluía empresas. No entanto, o problema ganhou destaque em abril deste ano, quando foram identificadas que algumas empresas aproveitavam essa “brecha” de vender produtos importados sem pagar impostos, fracionando as mercadorias para terem o benefício fiscal como se fossem pessoas físicas. De forma a se ter maior controle, o Ministério da Fazenda anunciou recentemente que as compras internacionais de até US$ 50 serão isentas do Imposto de Importação, desde que façam parte do novo programa da Receita Federal. O Remessa Conforme é o programa da Receita Federal que institui que para valer a isenção federal (imposto de importação), a empresa deverá recolher o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é o tributo estadual, com uma alíquota nacional unificada de 17%. Para quem não aderir ao Remessa Conforme, continuam isentas as remessas postadas entre pessoas físicas de até US$ 50, mas será cobrada alíquota de 60% do imposto federal quando a remessa for enviada por pessoa jurídica. Nos casos das compras acima de US$ 50 e inferiores a US$ 3 mil, continua valendo o regime de tributação simplificada, com taxação de 60% do imposto de importação e 17% de ICMS. O regime também conhecido como “De Minimis” é particularmente importante para o comércio eletrônico transfronteiriço nas modalidades B2C e C2C, uma vez que a maioria das remessas feitas por meio de comércio eletrônico são de baixo valor. No entanto, considerando a dificuldade de fiscalização, a medida pode ser considerada alternativa viável, mantendo a isenção do imposto de importação nas remessas até US$ 50 tanto por pessoas físicas como para jurídicas, mas incidindo o ICMS, proporcionando isonomia entre as empresas nacionais e internacionais, diminuindo a evasão fiscal e aumentando a arrecadação. Por fim, importante salientar que as plataformas de comércio eletrônico, sejam elas nacionais ou internacionais, formalmente operando no país, arcam com o pagamento de impostos e cumprem com todas as obrigações acessórias. É importante combater a sonegação fiscal, descaminho e pirataria de forma a se ter o equilíbrio de mercado. As novas regras passam a valer a partir de 1º de agosto de 2023. Veja abaixo, quadro comparativo das mudanças previstas no Remessa Conforme:
Assessoria Técnica FecomercioSP
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